Execução. Sentença. Cumulação de execuções. Isenção de custas. Instituição particular de solidariedade social
EXECUÇÃO. SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. ISENÇÃO DE CUSTAS. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
APELAÇÃO Nº 6031/18.7T8CBR-A.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 21-01-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 85, 709 Nº1 D) , 711 Nº1 CPC, 4 Nº1 F) RCP
Sumário:
- A al. d), do n.º 1, do artigo 709.º, do Código de Processo Civil, veda a cumulação de execuções quando se trate de execução da decisão judicial que corra nos próprios autos. Para este efeito, a «execução corre nos próprios autos», mesmo quando a lei de organização judiciária prevê a existência de secções especializadas para tramitar as execuções e determina que o requerimento executivo seja apresentado no tribunal onde se encontra o processo em que foi proferida a sentença que se executa e determina ainda que este tribunal remeta à secção especializada em execuções «…com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham (n.º 2 do artigo 85.º do CPC).
- A isenção de custas concedida às pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, como é o caso das instituições particulares de solidariedade social (IPSS), prevista na al. f), do n.º 1, do artigo 4.º do Regulamento de Custas Processuais (Aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro), quando atuam exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições; ou quando defendem os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável, abarca, desde que conexos com o seu escopo social os litígios que surjam ao nível dos seus órgãos representativos, relações de trabalho dependente, relações com os utentes, com fornecedores de bens e serviços e ao património.