Execução. Responsabilidade do exequente. Indemnização. Culpa

EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. INDEMNIZAÇÃO. CULPA
APELAÇÃO Nº
739/15.6T8LRA.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 14-11-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ART.819º CPC
Sumário:

  1. A obrigação de indemnizar prevista no art. 819º do C.P.Civil (na redação dada pelo Dec. Lei 38/2003, de 08/03), depende do preenchimento de dois requisitos processuais (a procedência da oposição à execução e a inexistência de citação prévia do executado) e bem assim da verificação dos demais pressupostos gerais da responsabilidade civil extracontratual (cf. art. 483º do C.Civil), com recorte específico quanto à culpa (falta de prudência normal).
  2. A responsabilidade do exequente prevista nesse art. 819º do C.P.Civil, visa cobrir as hipóteses de litigância temerária que não são sancionadas pelo regime da má fé processual.
  3. Não deve ter lugar a correspondente condenação, quando não é possível concluir que a Exequente/recorrida ao instaurar a execução tivesse previsto ou não pudesse deixar de prever a possibilidade do resultado danoso invocado pela A. aqui recorrente.
  4. Não é legítimo extrapolar da nulidade da citação (por não terem sido observadas na sua realização as formalidades prescritas na lei), a conclusão, em termos de se considerar “provado”, que a Executada aqui Autora não teve efetivo conhecimento do teor do requerimento de injunção: ao invés, os dados factuais dos autos, conjugados com a circunstância de a A./recorrente nunca ter alegado (e muito menos provado!) que não tomou efectivo conhecimento do teor do requerimento de injunção, tornam muito mais plausível, senão mesmo verosímil, que ela A./recorrente acedeu oportunamente ao teor dessa notificação, pelo que, se não quis deduzir oposição à mesma, “sibi imputet”.

Consultar texto integral