Execução. Responsabilidade do exequente. Indemnização. Culpa
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. INDEMNIZAÇÃO. CULPA
APELAÇÃO Nº 739/15.6T8LRA.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 14-11-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ART.819º CPC
Sumário:
- A obrigação de indemnizar prevista no art. 819º do C.P.Civil (na redação dada pelo Dec. Lei 38/2003, de 08/03), depende do preenchimento de dois requisitos processuais (a procedência da oposição à execução e a inexistência de citação prévia do executado) e bem assim da verificação dos demais pressupostos gerais da responsabilidade civil extracontratual (cf. art. 483º do C.Civil), com recorte específico quanto à culpa (falta de prudência normal).
- A responsabilidade do exequente prevista nesse art. 819º do C.P.Civil, visa cobrir as hipóteses de litigância temerária que não são sancionadas pelo regime da má fé processual.
- Não deve ter lugar a correspondente condenação, quando não é possível concluir que a Exequente/recorrida ao instaurar a execução tivesse previsto ou não pudesse deixar de prever a possibilidade do resultado danoso invocado pela A. aqui recorrente.
- Não é legítimo extrapolar da nulidade da citação (por não terem sido observadas na sua realização as formalidades prescritas na lei), a conclusão, em termos de se considerar “provado”, que a Executada aqui Autora não teve efetivo conhecimento do teor do requerimento de injunção: ao invés, os dados factuais dos autos, conjugados com a circunstância de a A./recorrente nunca ter alegado (e muito menos provado!) que não tomou efectivo conhecimento do teor do requerimento de injunção, tornam muito mais plausível, senão mesmo verosímil, que ela A./recorrente acedeu oportunamente ao teor dessa notificação, pelo que, se não quis deduzir oposição à mesma, “sibi imputet”.