Execução. Recurso. Valor da causa. Custas. Isenção subjetiva. Fundação

EXECUÇÃO. RECURSO. VALOR DA CAUSA. CUSTAS. ISENÇÃO SUBJETIVA. FUNDAÇÃO
APELAÇÃO Nº 597/20.9T8SRE.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 22-09-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 4 Nº1 F) RCP, 629, 724, 725, 853 Nº3 CPC
Sumário:

  1. Em ação executiva para pagamento de quantia certa, com o valor da causa a ascender a € 284,99, a decisão intercalar que julga que a parte exequente (uma fundação) não se encontra isenta do pagamento de custas – acrescentando que a tramitação do processo executivo no caso, diverso, de isenção de tais custas é levada a cabo por oficial de justiça, sem designação de agente de execução, a menos que a exequente suporte custas de parte –, ordenando, por isso, a sua notificação para pagar a taxa de justiça devida, não é passível de recurso, por não preenchimento do requisito do valor da causa, em adequada interpretação do disposto no art.º 629.º, n.º 1, do NCPCiv..
  2. A norma do n.º 3 do art.º 853.º do NCPCiv. não comporta aplicação ao caso – em termos de permitir o recurso daquela decisão intercalar –, nem sequer analogicamente, posto tal norma pressupor uma decisão final extintiva, seja despacho de indeferimento liminar, seja despacho de rejeição do requerimento executivo, caráter extintivo (do processo executivo) esse que falta na decisão intercalar proferida.
  3. Só da eventual decisão posterior de extinção da execução (decisão final extintiva), após recusa de pagamento daquela taxa de justiça (com fundamento em pretendida isenção de custas), poderá ser admissível o recurso independentemente do valor da causa.

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