Execução. Reclamação de créditos. Credor hipotecário. Hipoteca. Impugnação pauliana. Registo

EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. CREDOR HIPOTECÁRIO. HIPOTECA. IMPUGNAÇÃO PAULIANA. REGISTO
APELAÇÃO Nº
2281/14.3T8PBL.E.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 03-12-2019
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – ANSIÃO – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTS.792, 788 CPC, 613, 616, 686, 824 CC
Sumário:

  1. Desde que seja titular de título executivo ou venha a obtê-lo nos termos previstos no artigo 792º do CPC, o credor cujo crédito está garantido por hipoteca está legitimado a reclamar o seu crédito no âmbito de uma execução onde foi penhorado o imóvel sobre o qual incide a sua garantia.
  2. A eventual inoponibilidade ou ineficácia dessa hipoteca relativamente ao exequente – em virtude de ter sido constituída após o registo de acção de impugnação pauliana que havia sido interposta pelo exequente relativamente a acto de transmissão do imóvel sobre o qual incide essa hipoteca – não interfere com a admissibilidade da reclamação do crédito no âmbito de execução onde o imóvel foi penhorado e apenas releva em sede de graduação dos créditos.
  3. O credor que obteve procedência em acção de impugnação pauliana relativamente a acto de transmissão de um imóvel, goza de preferência – para efeitos de pagamento do seu crédito pelo produto da venda desse imóvel – sobre o crédito que está garantido por hipoteca constituída e registada sobre o mesmo imóvel após o registo daquela acção; nessas circunstâncias, o primeiro crédito é graduado antes do segundo. 

Consultar texto integral

Nike Air Max 270