Execução. Prestação de facto. Legitimidade. Transmissão de coisa litigiosa

EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE FACTO. LEGITIMIDADE. TRANSMISSÃO DE COISA LITIGIOSA
APELAÇÃO Nº
2506/14.5T8VIS-A.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 31-05-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J1
Legislação: ARTS.55, 263, 868 CPC
Sumário:

  1. A execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado (art. 55º do NCPC).
  2. Um desses casos é o do adquirente da coisa ou direito litigioso na pendência de uma acção, sem sua subsequente intervenção no processo (art. 263º, nº 1 e 3, do NCPC).
  3. Existem, como pressupostos da aplicação do referido art. 263º, nº 1: a pendência de uma acção; a existência de uma coisa ou direito litigioso; a transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da acção por acto entre vivos.
  4. Quanto ao 3º pressuposto, ele dá-se tanto em caso de alienação voluntária como em caso de transmissão forçada em venda executiva.
  5. Se numa execução, para prestação de facto, proposta, em 27.3.2006, pela exequente M (…) contra os ora exequentes/aí executados, relacionada com um pátio de um prédio urbano, vier a ocorrer transacção judicial, em 7.9.2010, homologada judicialmente, que incidiu sobre a demolição de uma casa existente nesse mesmo prédio urbano, demolição a levar a cabo pela própria exequente, e se tal prédio urbano vier a ser vendido no indicado intervalo de tempo a uma sociedade e depois a um terceiro, este terceiro, ficando vinculado ao caso julgado formado nessa execução, pode ser demandado passivamente na execução, para prestação de facto, subsequentemente proposta por aqueles executados/ora exequentes.
  6. O art. 868º, nº 1, do NCPC, permite ao credor/exequente, na falta da prestação fungível devida pelo devedor, no prazo determinado, pedir em alternativa: ou a prestação por outrem do facto devido (bem como a indemnização moratória a que eventualmente tenha direito); ou indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação (e a quantia eventualmente devida a título de sanção pecuniária compulsória).
  7. Tendo os exequentes optado pela prestação por outrem, e não pelo pedido de condenação do executado numa indemnização compensatória pelos danos sofridos com a não realização da prestação devida, não podem depois pretender, na execução, uma indemnização pelos prejuízos sofridos pela deficiente prestação pelo executado do facto devido, em virtude deste ao efectuar essa prestação devida ter provocado prejuízos em outro bem patrimonial dos exequentes.

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