Execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro. Desvios à regra geral da determinação da legitimidade do executado. Intervenção principal provocada. Transmissão dos bens hipotecados após a penhora

EXECUÇÃO POR DÍVIDA PROVIDA DE GARANTIA REAL SOBRE BENS DE TERCEIRO. DESVIOS À REGRA GERAL DA DETERMINAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO EXECUTADO. INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA. TRANSMISSÃO DOS BENS HIPOTECADOS APÓS A PENHORA

APELAÇÃO Nº   7490/15.5T8CBR-C.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 12-07-2022
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 818.º DO CÓDIGO CIVIL E 735.º, N.º 2, E 316.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 263.º E 356.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Sumário:

I – Se o terceiro proprietário de bens onerados com hipoteca não tiver sido demandado conjuntamente com o executado, pode sê-lo mais tarde, através do incidente da intervenção principal provocada.
II – Mas se a transmissão do direito de propriedade sobre os bens onerados com hipoteca ocorrer depois de penhorados esses bens, mormente em consequência de decisão proferida em ação declarativa registada antes da penhora, neste caso o incidente adequado é o da habilitação do adquirente.

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