Execução. Pluralidade de execuções. Execução fiscal. Habitação própria. Suspensão da execução

EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE EXECUÇÕES. EXECUÇÃO FISCAL. HABITAÇÃO PRÓPRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
APELAÇÃO Nº
1420/16.4T8VIS-B.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 26-09-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO EXECUÇÃO
Legislação: ARTS.794 CPC, 244 CPPT, 18, 62 CRP, LEI Nº 13/2016 DE 23/5
Sumário:

  1. A ratio legis da norma do art.º 794º do CPC, tendo subjacente razões de certeza jurídica e de protecção tanto do devedor executado, como dos credores exequentes, postula que ambas as execuções se encontrem numa situação de dinâmica processual.
  2. Com o estatuído no seu n.º 1 pretende-se evitar que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens`; a liquidação tem de ser única e, em princípio, há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar.
  3. Inexistindo inércia da Fazenda Nacional na tramitação da execução fiscal (com penhora prioritária) mas, apenas, a consequência decorrente do regime jurídico que impede a venda, nesse processo, de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado (art.º 244º, n.º 2 do CPPT, na redacção conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23.5), afigura-se que, inviabilizado na execução fiscal mecanismo algum de tutela do direito do credor garantido pela penhora na execução comum (o credor reclamante, neste caso credor hipotecário, não pode requerer o prosseguimento da execução fiscal em circunstância alguma), não resta alternativa ao levantamento da sustação da execução comum para que se providencie pela actuação conducente à realização da venda no processo executivo cível, distribuindo-se o produto da venda em conformidade com o que for determinado na sentença de graduação.
  4. Entendimento contrário, cremos, postergaria os mais elementares princípios do processo executivo e afrontaria, necessariamente, o direito de propriedade privada constitucionalmente garantido e a garantia do credor à satisfação do seu crédito (art.º 62º, n.º 1 da CRP), tornando, pelo menos, desproporcionadamente mais difícil ou onerosa a satisfação do direito do exequente (com violação do art.º 18 da CRP).

Consultar texto integral