Execução. Penhora dos mesmos bens. Execução fiscal. Venda de casa de habitação

EXECUÇÃO. PENHORA DOS MESMOS BENS. EXECUÇÃO FISCAL. VENDA DE CASA DE HABITAÇÃO
APELAÇÃO N
º 1325/16.9T8ACB.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 08-04-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA
Legislação: ARTº 794º, Nº 1 DO NCPC; LEI N° 13/2016, DE 23 DE MAIO. ARTºS 219º, Nº 5 E 244º, Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO.
Sumário:

  1. Dispõe o nº 1 do artº 794º do NCPC, o seguinte: “Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.”.
  2. O nº 5 do artº 219.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário dispõe: “A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às condições previstas no artigo 244.º ” Por sua vez, o nº 2 do artº 244º do Código de Procedimento e de Processo Tributário preceitua: “Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar…
  3. A administração tributária não pode vender o imóvel afeto a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar no âmbito de uma execução por si instaurada, mas já pode ser paga pelo produto da venda desse imóvel no concurso com outros credores do mesmo devedor, dado que a limitação legal criada apenas se aplica no âmbito da execução instaurada para satisfação de créditos fiscais. Daqui decorre que a administração fiscal pode apresentar-se a reclamar créditos de impostos no âmbito de processos de execução comum, na hipótese de a casa de morada de família ter sido primeiramente penhorada numa execução comum, mesmo que o seu crédito seja graduado em primeiro lugar (como acontece quando o imposto devido é IMI ou IMT) e ainda que arrecade a totalidade do produto da venda.
  4. Não se verifica o impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar quando, citados os credores comuns (isto é, não fiscais) do devedor na sequência da penhora de imóvel abrangido pela sua garantia, estes se apresentem a reclamar créditos no processo de execução fiscal, por ser este o processo em que a penhora é mais antiga. O regime instituído pela Lei n.º 13/2016 não pode implicar nem isentar os credores comuns do concurso da fazenda nacional (o que, aliás, teria como consequência um injustificado favorecimento dos particulares em detrimento do Estado), nem isentar esta fazenda do concurso dos credores comuns.

Consultar texto integral