Execução. Penhor. Bens comuns. Separação de meações. Tornas. Hipoteca. Privilégio imobiliário geral

EXECUÇÃO. PENHORA. BENS COMUNS. SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES. TORNAS. HIPOTECA. PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL
APELAÇÃO Nº
935/10.2TJCBR.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 16-09-2014
Tribunal: COIMBRA – VARA COMPETÊNCIA MISTA-1ª SECÇÃO
Legislação: ARTS. 825 CPC, 686 CC
Sumário:

  1. Penhorado um determinado bem comum do casal ou a “meação nos bens comuns”, numa execução movida unicamente contra um dos cônjuges, e citado o cônjuge ao abrigo do disposto no art. 825º do CPC, das duas, uma: – ou o cônjuge do executado não requer a separação de meações nem junta certidão de acção pendente, e a execução prossegue contra o bem penhorado, para a sua venda ou adjudicação na acção executiva; – ou o cônjuge requer a separação de meações ou junta certidão comprovativa de processo de separação de bens já instaurado, suspendendo-se a execução nos bens comuns até à partilha. E aí, o bem é adjudicado ao executado ou ao seu cônjuge.
  2. Se o bem penhorado for adjudicado ao executado, a execução prossegue relativamente a tal bem. Se o bem penhorado não lhe for adjudicado, é levantada a penhora, podendo ser penhorados outros bens que tenham cabido ao executado, permanecendo a penhora até à nova apreensão.
  3. Nesta última hipótese, a penhora anterior permanece unicamente até que a segunda tenha lugar, para eficácia da garantia do exequente.
  4. Com a adjudicação do bem penhorado ao cônjuge do executado, a garantia de pagamento do crédito do exequente resultante da penhora transfere-se para os bens que hão de constituir o quinhão do executado/devedor, neste caso, o valor das tornas.
  5. Contudo, apenas a garantia de pagamento do crédito exequendo resultante da penhora se transmite para os bens que hão de constituir o quinhão do cônjuge executado, o que não sucederá com as demais garantias reais ou privilégios que incidam sobre os penhorados e que venham a ser adjudicados ao seu cônjuge, garantias estas que se manterão intocadas a partir do momento em que tais bens venham a ser excluídos da execução.
  6. O facto de o credor reclamante ser titular de uma hipoteca sobre um imóvel penhorado (bem comum do casal e que veio a ser adjudicado ao cônjuge não executado, na sequência de processo de separação de meações), não lhe atribui qualquer preferência no pagamento do valor das tornas que venham a caber ao cônjuge executado.
  7. A invocação de privilégio imobiliário geral sobre o referido imóvel por parte do ISS, também não lhe atribuiu qualquer preferência nos pagamentos que vierem a ser feitos pelo valor das tornas a receber pelo cônjuge/executado.

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