Execução para prestação de facto. Instalação de estabelecimento industrial. Interpretação da sentença exequenda para efeitos da sua execução. Condição resolutiva
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO. INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA PARA EFEITOS DA SUA EXECUÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA
APELAÇÃO Nº 1090/19.8T8ANS.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 14-03-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO
Legislação: ARTIGOS 2.º; 11.º, 1, 2, A) A C), 3 E 4; 12.º; 17.º, 1 E 5; 33.º 1 E 4; 34.º E 83.º-A, DO DL 169/2012, DE 1/8; ARTIGOS 277.º, E); 576.º, 1 E 3; 578.º, 1 E 3; 607.º, 3; 716.º, 1; 729.º, G); 731.º; 868.º, 1 E 876.º, 1, DO CPC; ARTIGOS 270.º; 275.º A 277.º; 343.º, 3; 405.º; 406, 1; 543, 1 E 2; 566.º, 1; 804.º, 1 E 828.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Para a instalação de um estabelecimento industrial são necessários dois actos autorizativos da administração: o de licenciamento da operação urbanística e de utilização do imóvel, da competência da administração autárquica; o de licenciamento da instalação e de exploração do estabelecimento industrial, da competência da administração central;
II – À interpretação da sentença, designadamente para efeitos da sua execução, devem aplicar-se os critérios definidos no art.º 236.º do Código Civil, aplicável, por força de remissão expressa, também a actos não negociais, portanto, a actos puramente funcionais que não possam considerar-se actos marcados pela liberdade de celebração;
III – Uma das situações típicas de não accionabilidade da pretensão é o cumprimento, ou qualquer outro facto extintivo da obrigação, como por exemplo, a verificação de uma condição resolutiva que eventualmente lhe tenha sido aposta, que constituem uma excepção peremptória;
IV – Os actos administrativos autorizativos só documentalmente podem provar-se e o respectivo documento autêntico, ainda que meramente electrónico, faz prova plena da sua emissão, pelo que é inadmissível a impugnação dos factos documentados por recurso à prova testemunhal e, por extensão de regime, a prova por declarações de parte, dada a pouca fiabilidade destes meios de prova;