Execução para prestação de facto baseada em sentença judicial. Citação do executado. Executado residente no estrangeiro. Forma da citação
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO BASEADA EM SENTENÇA JUDICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO. EXECUTADO RESIDENTE NO ESTRANGEIRO. FORMA DA CITAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1827/21.5T8ACB-D.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 07-11-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA
Legislação: ARTIGOS 85.º, 1; 191.º, 1 E 4; 228.º, 1; 233.º; 239.º, 3; 247.º, 1; 626.º; 724.º, 1, A) E 868.º, 2, DO CPC
Sumário:
1. – Embora a execução fundada em sentença seja tramitada (de forma autónoma) nos próprios autos da ação declarativa, seguindo-se, por isso, à sentença condenatória a ação executiva, a instância declarativa finda, extinguindo-se, com o julgamento (por o seu objeto se esgotar com o trânsito em julgado da sentença condenatória), iniciando-se uma nova instância – a executiva – com a apresentação do requerimento executivo.
2. – Todavia, por razões de simplicidade, nas execuções de sentença para pagamento de quantia certa e para entrega de coisa certa não há lugar à citação do executado, mas à sua notificação para cabal exercício do princípio do contraditório.
3. – Não assim, nas execuções de sentença para prestação de facto, onde é sempre necessária a citação do executado, como no caso dos autos, razão pela qual não pode colher aplicação o disposto no art.º 247.º, n.º 1, do NCPCiv. em termos de a citação dos executados ser substituída por uma notificação na pessoa do mandatário judicial (constituído na ação declarativa).
4. – A citação postal do executado pessoa singular deve ser intentada no domicílio indicado pelo exequente, para ali se endereçando a respetiva carta com aviso de receção, que pode ser entregue, nas condições legais, ao citando ou a qualquer outra pessoa que se encontre na residência e declare estar em condições de pronta entrega àquele.
5. – Assinado, nos moldes legais, pelo recetor – mesmo que terceiro – o respetivo aviso de receção, a citação considera-se efetuada na pessoa do citando, presumindo-se que ocorreu oportuna entrega ao destinatário, se tal citação houver sido dirigida para residência ou local de trabalho do citanto, como indicado no requerimento executivo, cabendo, então, a este último ilidir a presunção legal, demonstrando o contrário, isto é, que a carta não lhe foi entregue.
6. – Não assim quando, como no caso, foi indicada pelo exequente residência do executado no estrangeiro – âmbito em que devia ser observado o disposto no art.º 239.º, n.ºs 1 a 3, do NCPCiv. – e este foi, não obstante, citado por via postal para endereço em Portugal, com o aviso de receção a ser assinado por outrem, cuja identidade não foi transmitida ao citando/executado, vícios/irregularidades estes que, comprometendo o adequado exercício do princípio do contraditório, determinam a nulidade da citação, por inobservância de formalidades relevantes legalmente prescritas.