Execução para pagamento de quantia certa. Penhora anterior em processo de execução fiscal que incide sobre imóvel destinado à habitação própria e permanente do executado. Levantamento da sustação da execução comum. Penhora anterior em processo de execução fiscal que incide sobre imóvel não destinado à habitação própria e permanente do executado

EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. PENHORA ANTERIOR EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE INCIDE SOBRE IMÓVEL DESTINADO À HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE DO EXECUTADO. LEVANTAMENTO DA SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO COMUM. PENHORA ANTERIOR EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE INCIDE SOBRE IMÓVEL NÃO DESTINADO À HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE DO EXECUTADO

APELAÇÃO Nº 4005/04,4TBLRA-D.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 30-05-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO
Legislação: ARTIGO 52.º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA; ARTIGOS 169.º; 219.º, 5 E 244.º, 2 DO CPPT; ARTIGOS 794.º, 1; 850.º, 2 E 871.º, DO CPC

 Sumário:

I – Tendo sido suspensa, nos termos do disposto no art 794º/1 do CPC, a execução comum em que foi penhorado imóvel do executado destinado exclusivamente a sua habitação própria e permanente e do seu agregado familiar e sobre a qual incide penhora com registo anterior realizada em execução fiscal e encontrando-se esta execução parada por a Autoridade Tributária não poder promover a venda deste imóvel, em virtude do impedimento legal constante do art 244º/2 do Código de Procedimento de Processo Tributário, impõe-se determinar o levantamento da sustação da execução comum, que deve prosseguir os seus termos, com citação da Fazenda Nacional para reclamar os seus créditos na execução comum.
II – Não assim na execução cuja penhora não incida sobre imóvel do executado destinado exclusivamente a sua habitação própria e permanente e do seu agregado familiar.
III – Desde que a execução em que foi efectuada a penhora mais antiga, apesar de não estar em movimento, esteja em fase processual de onde a sua prossecução seja possível à luz da tramitação processual prevista, não deve ultrapassar-se a regra do art 871º do CPC reactivando-se tal execução, ainda que tal se traduza numa demora significativa na realização do crédito.
IV – Assim tem sido, reiteradamente, decidido em situações em que a espera no andamento da execução fiscal se fique a dever à satisfação prestacional do crédito aí exequendo e que venha sendo realizada.

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