Execução para pagamento de quantia certa. Delimitação do objecto do recurso. Questões novas. Preclusão dos meios de defesa. Alteração da causa de pedir. Diferente qualificação jurídica de contrato
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. QUESTÕES NOVAS. PRECLUSÃO DOS MEIOS DE DEFESA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. DIFERENTE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE CONTRATO
APELAÇÃO Nº 240/20.6T8VIS.A.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 12-09-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU
Legislação: ARTIGO 4.º, 1, AL.S B) A I) E Q) A S), DO RGICSF; ARTIGOS 542.º, 549.º; 577.º; 582.º, 1 E 805.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 5.º, 3; 260.º; 265.º E 635.º, DO CPC
Sumário:
I-Decorre do disposto no artº 635 do C.P.C. que a actuação do tribunal ad quem está delimitada objectivamente pelas questões que tenham sido objecto de discussão e decisão pelo tribunal recorrido, desfavoráveis ao recorrente e por ele impugnadas, estando-lhe vedado conhecer de questões novas, ou seja, nunca antes invocadas pela parte vencida nem decididas pelo tribunal recorrido e que não sejam de conhecimento oficioso.
II-O princípio da preclusão dos meios de defesa impõe aos executados o ónus de deduzirem todos os meios de defesa por meio de oposição à acção executiva, sob pena de não o poderem mais fazer, quer por via de nova acção quer por via do recurso interposto da decisão proferida na oposição à execução.
III-A alegação em sede de recurso de que o contrato de cessão de créditos outorgado entre uma instituição bancária e a exequente (entidade não financeira), se integra antes na figura da cessão da posição contratual, por a exequente ter praticado actos a esta reservados por via do disposto nas alíneas b) a i) e q) a s) do n.º 1 do artigo 4.º RGICSF, importa a alteração da causa de pedir, em violação dos artsº 5, nº1, 260 e 265 do C.P.C. e constitui questão nova.