Execução para pagamento de quantia certa. Competências do agente de execução. Extinção da execução. Impugnação das decisões do agente de execução. Nulidades processuais. Reclamação para o Juiz do processo
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. COMPETÊNCIAS DO AGENTE DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES DO AGENTE DE EXECUÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. RECLAMAÇÃO PARA O JUIZ DO PROCESSO
APELAÇÃO Nº 818/15.0T8CBR.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 12-09-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE
Legislação: ARTIGO 291.º, 2, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 195.º, 1; 196.º; 197.º; 277.º, E); 613.º, 1 E 2; 615.º; 617.º, 1; 627.º, 1; 630.º, 2; 719.º; 723.º E 849.º, 1, C), DO CPC
Sumário:
1. – É ao agente de execução que cabe a competência para decidir quanto à extinção da ação executiva (art.ºs 719.º e 723.º do NCPCiv.), âmbito em que um despacho do juiz que apenas aponta àquele o caminho para uma decisão extintiva a proferir não se reveste de conteúdo decisório, mas meramente instrumental, assentando a dimensão decisória na posterior decisão extintiva do agente de execução.
2. – Das decisões do agente de execução não pode recorrer-se para o tribunal superior, posto o recurso para a Relação apenas poder, no âmbito executivo, incidir sobre decisões judiciais.
3. – Das decisões do agente de execução apenas pode deduzir-se impugnação para o juiz do processo.
4. – Sendo conhecida a máxima, todavia vigente (em regra), no sentido de que dos despachos recorre-se e das nulidades processuais reclama-se, é seguro que tais nulidades (vício diverso da nulidade da sentença, a que alude o art.º 615.º do NCPCiv., esta a poder ser suscitada no âmbito de recurso, como resulta do disposto no art.º 617.º, n.º 1, do mesmo Cód.) devem ser objeto de prévia reclamação para o juiz do processo, que poderá, em decorrência, reparar as respetivas consequências, só sendo concebível, com as limitações legais (art.º 630.º, n.º 2, desse Cód.), a interposição de recurso – a não ser que a invalidade tenha sido praticada na sentença ou esteja por ela coberta – do despacho que decida tal reclamação.
5. – Uma decisão recursiva de anulação de uma venda executiva não comporta qualquer conteúdo injuntivo concreto para o tribunal recorrido, em termos de lhe impor um específico dever de facere.
6. – Se, perante isso, o tribunal recorrido procedeu às devidas comunicações ao órgão competente de registo, diligenciando no sentido do cancelamento do registo da venda anulada, tendo esse órgão decidido, fundamentadamente, recusar o averbamento de cancelamento do registo de aquisição, por já não se encontrar em vigor e haver registo a favor de terceiro, decorrente de subsequentes transmissões, na ponderação do disposto no art.º 291.º, n.º 2, do CCiv., afastada fica a conclusão no sentido de não ter sido acatada pela 1.ª instância a determinação do tribunal superior.