Execução para pagamento de quantia certa. Actas do condomínio. Contribuições para o condomínio e/ou despesas necessárias. Título executivo
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. ACTAS DO CONDOMÍNIO. CONTRIBUIÇÕES PARA O CONDOMÍNIO E/OU DESPESAS NECESSÁRIAS. TÍTULO EXECUTIVO
APELAÇÃO Nº 1089/22.7T8SRE-B.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 13-06-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE
Legislação: ARTIGOS 12.º, 1 E 2 E 1431.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 6.º DO DL 268/94, DE 25/10; ARTIGO 6.º DA LEI 8/2002, DE 10/1
Sumário:
1. – No âmbito da ação executiva para pagamento de quantia certa, movida pelo condomínio contra os respetivos condóminos, a nova redação do art.º 6.º do DLei n.º 268/94, de 25-10, introduzida pela Lei n.º 8/2022, de 10/01, não é aplicável, no que respeita à existência/validade do título executivo – salvo quanto a matérias em que haja de ser considerada lei interpretativa, por se limitar a definir um entendimento que já cabia na lei anterior, resolvendo conflito jurisprudencial e doutrinal sobre qual dos sentidos a atribuir-lhe, sem ser inovadora ou criadora –, quanto a atas de assembleia de condomínio exaradas anteriormente à sua entrada em vigor.
2. – Somente a ata da assembleia de condóminos deliberativa da obrigação – e seu montante, prazo e modo de pagamento – referente a contribuições para o condomínio ou despesas necessárias, a que alude o art.º 6.º do DLei n.º 268/94, de 25-10 (versão originária), e não atas meramente certificativas de dívidas resultantes de deliberação anteriormente tomada, constitui título executivo contra o proprietário/condómino inadimplente.