Execução para entrega de coisa certa. Título executivo. Sentença. Oposição. Benfeitoria. Direito de retenção
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA. OPOSIÇÃO. BENFEITORIA. DIREITO DE RETENÇÃO
APELAÇÃO Nº 967/15.4T8PBL-A.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 16-06-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – INST. CENTRAL – 2ª SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J1
Legislação: ART. 929º, Nº 1 E Nº 3, DO CPC, NA SUA ANTERIOR REDACÇÃO – ACTUAL ART. 860º, Nº 3, DO CPC
Sumário:
Face ao disposto no art. 929º, nº 1 e nº 3, do CPC, na sua anterior redacção – a que corresponde, com idêntica redacção, o actual art. 860º, nº 3, do CPC –, quando a execução para entrega de coisa certa se baseie em sentença, o executado apenas poderá deduzir-lhe oposição com fundamento em benfeitorias e no inerente direito de retenção, caso não tenha tido a oportunidade de fazer valer esse direito na acção declarativa; se, na acção declarativa, não fez valer esse direito, apesar de ter tido oportunidade de o fazer, não poderá vir invocá-lo, posteriormente, em sede de oposição à execução, para paralisar os efeitos decorrentes da sentença condenatória que serve de base à execução e para obstar à imediata entrega da coisa que foi determinada por tal sentença, sendo irrelevante, para esse efeito, a circunstância de o executado ter instaurado, posteriormente, uma nova acção com vista ao reconhecimento daqueles direitos e com vista à condenação dos exequentes ao pagamento de indemnização pelas benfeitorias realizadas.