Execução para entrega de coisa certa. Casa de habitação principal do executado. Diferimento da desocupação

EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. CASA DE HABITAÇÃO PRINCIPAL DO EXECUTADO. DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO

APELAÇÃO Nº 1380/18.7T8GRD-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acórdão: 5-4-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 861.º, N.º 6 E 863.º, N.ºS 3 A 5, AMBOS DO CPC

Sumário:

I – Na execução para entrega de coisa certa, tratando-se da casa de habitação principal do executado, o diferimento da desocupação do imóvel só pode fundamentar-se no disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 863.º do CPC, por remissão do n.º 6 do artigo 861.º do mesmo diploma.

II – Não há lugar ao diferimento da desocupação da casa de habitação quando o executado não apresentar o atestado médico a que se refere o n.º 3 do artigo 863.º do CPC e quando a situação por ele alegada –  dificuldades de mobilidade em virtude de lhe ter sido amputada uma perna – não se ajustar à prevista no mencionado preceito.

 

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