Execução. Obrigação ilíquida. Quantificação. Ónus do exequente
EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. QUANTIFICAÇÃO. ÓNUS DO EXEQUENTE
APELAÇÃO Nº 1318/21.4T8SRE-A.C1
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 22-11-2022
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 713.º, 868.º, N.º 1, E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – A obrigação é certa quando estiver qualitativamente determinada, ainda que esteja por liquidar ou individualizar.
II – A obrigação não é certa se o exequente desconhece quais foram concretamente os direitos cedidos – 2,97 ou 2,77 direitos baseados na área do lote e prédio rústico – e se foram feitos os necessários procedimentos junto do IFAP para que o executado auferisse os subsídios correspondentes.
III – A obrigação é ilíquida quando não se encontra determinada a obrigação relativamente à sua quantidade, carecendo da efetivação de cálculos aritméticos ou da alegação de factos que, depois de submetidos ao contraditório, permitam a sua quantificação. No caso de obrigação ilíquida, não pode o exequente limitar-se a pedir o pagamento de determinada quantia. O exequente terá de especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e demonstrar o seu cálculo.