Execução. Obrigação. Exigibilidade. Resolução. Cláusula resolutiva expressa. Citação
EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO. EXIGIBILIDADE. RESOLUÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. CITAÇÃO
APELAÇÃO Nº 195/13.3TBPCV-A.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 06-12-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO EXECUÇÃO – 1ª SEC
Legislação: ARTS.224, 805, 809 CC, 713 CPC
Sumário:
- Na cláusula resolutiva expressa têm as partes de fazer uma referência explícita e precisa às obrigações cujo não cumprimento dará direito à resolução.
- Pese embora demonstrada a circunstância objectiva do incumprimento das obrigações pelos Executados, a Exequente/recorrente teria de ter demonstrado que exercitou o seu direito potestativo, traduzido na competente interpelação ao pagamento do montante total que fez constar da execução.
- Isto porque, só com o exercício do direito potestativo, a efetuar mediante interpelação para o pagamento, por via da resolução dos contratos, é que esse montante total se tornava exigível, pois só então se operaria o vencimento.
- Na redação do Código de Processo Civil conferida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12.12, o então art. 804º, nº 3 prevenia expressamente a possibilidade de que a interpelação fosse substituída pela citação, operando-se então o vencimento da obrigação com a citação no processo executivo [“quando a inexigibilidade derive apenas da falta de interpelação (…), a obrigação considera-se vencida com a citação do executado”], mas tal hipótese desapareceu na redação introduzida ao artigo pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 08.03, situação que se manteve inalterada na redação decorrente do Decreto-Lei nº 226/2008, de 20.11, e assim permaneceu até ao actual Código de Processo Civil (na redacção decorrente da Lei nº 41/2013, de 26.06).