Execução. Nulidades processuais. Recurso. Reclamação de créditos. Concurso

EXECUÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. RECURSO. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. CONCURSO
APELAÇÃO Nº
336/09.5TBMMV-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 01-12-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J2
Legislação: ARTS. 186, 196, 197, 615, 920 CPC, 824 CC
Sumário:

  1. O Tribunal da Relação só pode conhecer de nulidades processuais ocorridas na primeira instância, em sede de recurso do despacho que sobre elas haja incidido.
  2. O credor reclamante que não haja requerido o prosseguimento da execução extinta não é, por tal facto, afastado do concurso, pelo que, se a execução vier a prosseguir relativamente ao bem sobre o qual detém garantia real, a requerimento de outro credor reclamante, impõe-se a verificação e graduação de todos os créditos devidamente reclamados, a fim de serem satisfeitos pelo produto da venda ou adjudicação de tal bem.

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