Execução. Legitimidade. Título executivo. Cheque. Conta solidária
EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. CHEQUE. CONTA SOLIDÁRIA
APELAÇÃO Nº 1554/11.1TBPBL-A.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acordão: 18-12-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 3º JUÍZO
Legislação: ARTS. 45, 46, 55 CPC, 1, 3, 12, 29, 40, 41 LUCH, 512, 516 CC
Sumário:
- Em execução fundada na emissão de um cheque pelo executado, o mesmo não é parte legítima na execução nos termos do artigo 55.º, n.º 1, do CPC, se o cheque dado à execução não foi por ele assinado, e consequentemente não é o seu sacador.
- O facto de um cheque ser pago a um terceiro, independentemente da titularidade dos fundos disponíveis numa conta solidária, não significa que a solidariedade da conta converta todos os seus titulares em devedores solidários perante o terceiro dos cheques sacados sobre ela.
- Assim, se o executado tiver apenas o seu nome impresso em cheque assinado por outro contitular de conta solidária, tal não determina que o mesmo tenha legitimidade como executado.
- Pretendendo a exequente alegar a causa subjacente à emissão de um cheque, a fim de que o mesmo seja título executivo enquanto documento particular tem que fazê-lo no requerimento inicial da execução, não podendo aí alegar uma causa e, em sede de oposição à execução, transmutá-la em uma nova relação jurídica causal.