Execução. Injunção. Pedido. Juros de mora

EXECUÇÃO. INJUNÇÃO. PEDIDO. JUROS DE MORA
APELAÇÃO Nº
1025/15.7T8VIS-A.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 11-10-2017
Tribunal: COMARCA DE VISEU – JUÍZO EXECUÇÃO DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 21º, Nº 2, E 13º, D) DO DEC. LEI Nº 269/98, DE 01/09,
Sumário:

  1. Em face do disposto nos artigos 21º, nº 2, e 13º, d) do Dec. Lei nº 269/98, de 01/09, a execução baseada em requerimento de injunção apenas poderá abranger os valores que expressamente foram peticionados no requerimento de injunção, os juros de mora a partir da data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% a contar da data da aposição da fórmula executória.
  2. Os referidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento – que se consideram abrangidos nos limites da execução baseada em requerimento de injunção – são os juros calculados à taxa legal e não os juros (sejam eles superiores ou inferiores) previstos no acto ou contrato que era invocado como causa de pedir da injunção.

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