Execução. Habilitado declarado insolvente. Suspensão da execução
EXECUÇÃO. HABILITADO DECLARADO INSOLVENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Apelação nº 2746/14.7TBLRA.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 18-02-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTº 793º DO NCPC.
Sumário:
- Numa execução em que falecendo o executando se procede a habilitação dos sucessores da parte falecida, para com eles prosseguirem os termos da demanda, se um dos habilitados se encontrar declarado insolvente em processo de insolvência a correr os seus termos, tal circunstância não determina a suspensão, por esse motivo, da execução.
- Não sendo, nem passando a ser com a habilitação, os habilitados os executados, nem respondendo directamente os seus bens pela dívida exequenda, não são aplicáveis as disposições dos arts. 88º do CIRE que determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, obstando ao prosseguimento da execução, que tem como pressuposto que seja o insolvente o executado o que no caso em decisão não ocorre.
- Como a execução contra o executado falecido na sua pendência não se pode desdobrar em duas instâncias de cobrança do crédito exequendo, uma (a insolvência) para o habilitado insolvente, e outra para os restantes habilitados (a execução que prosseguiria contra eles), admitir-se que a execução deveria sustar-se nos termos do art. 88º do CIRE teria como significado aceitar que a própria execução teria de terminar e todo o crédito ser reclamado na insolvência, não já contra o património do executado mas sim contra o habilitado.
- A eventualidade de ser necessário realizar as operações de partilha para que possa proceder-se à cobrança do crédito exequendo no património do executado falecido, a determinar a suspensão da instância, reporta a um momento e um fundamento diverso daquele que ora se discute e que é apenas o de saber se a circunstância de um sucessor do executado falecido, por se encontrar declarado insolvente, determina ipso facto que a execução seja declarada suspensa e se transfira o crédito exequendo (no todo ou em parte) para a insolvência.