Execução. Habilitação de cessionário. Notificação ao devedor

EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR
APELAÇÃO Nº
3671/07.3TBVIS-A.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 26-04-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J1
Legislação: ARTS. 372, 376 CPC, 224, 583 CC
Sumário:

  1. O incidente de habilitação de cessionário, tramitando autonomamente, assume o jaez de processo, pelo que lhe são aplicáveis as disposições legais vigentes à data do início da sua tramitação e não aquelas vigentes à data do início do processo executivo com que se conexiona.
  2. O artº 224º nº 2 do CC apenas cobra aplicação quando se prove que o não recebimento do quid material que encerra a declaração – vg. carta registada com a/r, – é, única, exclusiva, e censuravelmente, imputável ao declaratário notificando.
  3. Não satisfaz tal requisito o envio de carta para uma morada fornecida pelo declaratário há pelo menos quatro anos (e nem sequer ao declarante, mas a terceiro), e devolvida com a menção de que o destinatário é ali desconhecido, pois que, assim, ao declarante era exigível que diligenciasse pelo apuramento da residência atual daquele.
  4. Em sede de cessão de créditos, atuando o alegado cessionário como referido no ponto III, a notificação ao devedor exigida pelo artº 583º do CC, como requisito sine qua non da eficácia da cessão em relação a ele, não deve ter-se por efetivada, pelo que ela não lhe pode ser oposta, e, assim, sendo de indeferir liminarmente o incidente.

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