Execução fiscal. Reversão do crédito fiscal

EXECUÇÃO FISCAL. REVERSÃO DO CRÉDITO FISCAL
APELAÇÃO Nº
1373/15.6T8VIS-B.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 23-05-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DEVISEU – VISEU – JUÍZO DE COMÉRCIO
Legislação: ARTºS 23º, N.º 2, E 24º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA (LGT); 153.º E 160.º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO (CPPT); 128º A 140º CIRE.
Sumário:

  1. A responsabilidade subsidiária efetiva-se por reversão nos processos de execução fiscal, imputando-se, por via dessa reversão, os efeitos do incumprimento da obrigação de pagamento, por parte do devedor originário, ao responsável subsidiário.
  2. A oposição judicial é o meio processual próprio para o revertido contestar, no processo executivo fiscal, a decisão da reversão e os pressupostos (substantivos e processuais) em que assentou.
  3. Não tendo contestado a reversão fiscal, apesar de citado para a mesma, a decisão que a operou fica definitivamente consolidada/estabilizada.
  4. E nessa condição, fica precludido o direito de o revertido/responsável subsidiário poder posteriormente questionar/impugnar os pressupostos em que assentou essa reversão, mesmo que tal ocorra no âmbito do processo de insolvência decretada depois de ter operado essa reversão.

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