Execução. Fiança. Determinabilidade. Nulidade. Contrato de arrendamento urbano
EXECUÇÃO. FIANÇA. DETERMINABILIDADE. NULIDADE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO
APELAÇÃO Nº 1876/18.0TCTB-A.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 28-01-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – I.-A-NOVA – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS. 280, 627, 628, 634 CC
Sumário:
- Sendo o valor da causa inferior à alçada do tribunal de 1.ª instância, razão pela qual o recurso só foi admitido para a Relação com fundamento em contradição a que alude o art.º 629.º, n.º 2, al.ª c), do CPCiv., apenas desse fundamento (contradição face a AUJ) se deverá conhecer, salvo questões de conhecimento oficioso, não obviado por ocorrido trânsito em julgado.
- Não ocorre indeterminabilidade do objeto da fiança prestada aos locatários em contrato de arrendamento urbano habitacional – quanto às obrigações futuras emergentes das vicissitudes da respetiva relação contratual –, em termos de gerar a nulidade da garantia, se na execução contra os fiadores vêm pedidos valores de rendas devidas e indemnização por mora/culpa dos locatários, valores esses quantificáveis perante os dados do clausulado contratual, na sua conjugação com o regime legal impositivo sobre esse contrato típico.
- Ainda que os fiadores se limitem a assinar, nessa qualidade, o contrato de arrendamento, sem expressa menção ao âmbito de cobertura da garantia, é manifesto que esta apenas se reporta, cobrindo-as, às obrigações dos devedores principais naquele concreto contrato, numa esfera contratual bem delimitada, permitindo a determinação (e expressão quantitativa) das obrigações assim contempladas na fiança – apenas as emergentes desse contrato de arrendamento para os locatários –, com exclusão de quaisquer outras.