Execução. Fiança. Determinabilidade. Nulidade. Contrato de arrendamento urbano

EXECUÇÃO. FIANÇA. DETERMINABILIDADE. NULIDADE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO
APELAÇÃO Nº
1876/18.0TCTB-A.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 28-01-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – I.-A-NOVA – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS. 280, 627, 628, 634 CC
Sumário:

  1. Sendo o valor da causa inferior à alçada do tribunal de 1.ª instância, razão pela qual o recurso só foi admitido para a Relação com fundamento em contradição a que alude o art.º 629.º, n.º 2, al.ª c), do CPCiv., apenas desse fundamento (contradição face a AUJ) se deverá conhecer, salvo questões de conhecimento oficioso, não obviado por ocorrido trânsito em julgado.
  2. Não ocorre indeterminabilidade do objeto da fiança prestada aos locatários em contrato de arrendamento urbano habitacional – quanto às obrigações futuras emergentes das vicissitudes da respetiva relação contratual –, em termos de gerar a nulidade da garantia, se na execução contra os fiadores vêm pedidos valores de rendas devidas e indemnização por mora/culpa dos locatários, valores esses quantificáveis perante os dados do clausulado contratual, na sua conjugação com o regime legal impositivo sobre esse contrato típico.
  3. Ainda que os fiadores se limitem a assinar, nessa qualidade, o contrato de arrendamento, sem expressa menção ao âmbito de cobertura da garantia, é manifesto que esta apenas se reporta, cobrindo-as, às obrigações dos devedores principais naquele concreto contrato, numa esfera contratual bem delimitada, permitindo a determinação (e expressão quantitativa) das obrigações assim contempladas na fiança – apenas as emergentes desse contrato de arrendamento para os locatários –, com exclusão de quaisquer outras. 

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