Execução. Extinção. Inutilidade superveniente da lide. Renovação. Prestação fracionada
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. RENOVAÇÃO. PRESTAÇÃO FRACIONADA
APELAÇÃO Nº 477/12.1TBCLD.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 12-03-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO EXECUÇÃO
Legislação: ARTS.277, 849, 850 CPC
Sumário:
Extinta ação executiva, por inutilidade superveniente da lide, face ao pagamento das prestações vencidas e em dívida do mutuário no âmbito contratual de crédito à habitação, com retoma do contrato de mútuo e do plano prestacional, no quadro protetivo legal do devedor, já perante um subsequente/novo incumprimento do plano acordado/renegociado pode o exequente obter a renovação da execução extinta a que alude o art.º 850.º, n.º 1, do NCPCiv., à luz das exigências de proporcionalidade e equidade, presentes em todas as latitudes do sistema, e em sintonia com o princípio da economia, da celeridade e do aproveitamento processual.