Execução específica. Não cumprimento. Mora. Incumprimento definitivo. Prazo. Interpelação. Citação

EXECUÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CUMPRIMENTO. MORA. INCUMPRIMENTO DEFINITIVO. PRAZO. INTERPELAÇÃO. CITAÇÃO
APELAÇÃO Nº 470/19.3T8CBR.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acórdão: 23-11-2021
Tribunal: TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 804.º, 805.º, 830.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Para efeitos de admissibilidade da execução específica é suficiente a mora no cumprimento da obrigação, não sendo necessária a conversão daquela em incumprimento definitivo.
  2. A parte cumpridora num contrato-promessa não pode obter através da execução específica um efeito jurídico que o promitente faltoso esteja impedido de produzir.
  3. Não pode considerar-se que não tenha prazo o contrato-promessa em que se clausulou que “… a escritura seria efectuada logo após estar toda a documentação em ordem, o que se previa ocorresse no prazo de seis meses a contar da data da assinatura do contrato promessa;” e que “… a escritura seria marcada pela promitente vendedora, ou seus legais representantes, os quais avisariam a promitente compradora da data da mesma, por escrito e com pelo menos oito dias de antecedência, a qual deveria nesse prazo indicar quem será o comprador definitivo.”.
  4. O contrato referido em III) tem prazo definido por uma cláusula de termo incerto ou de natureza híbrida, devendo a escritura ser marcada, por força da boa-fé, num prazo breve, curto, após a obtenção da documentação.
  5. A interpelação para cumprimento da promessa pode resultar da citação para a acção em que se peticiona a execução específica do contrato-promessa.

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