Execução. Embargos de executado. Sentença. Nulidade. Factos. Contradição. Recurso. Ónus de. Impugnação. Passagem da gravação. Abuso de direito. Hipoteca. Direito de retenção

EXECUÇÃO. EMBARGOS DE EXECUTADO. SENTENÇA. NULIDADE. FACTOS. CONTRADIÇÃO. RECURSO. ÓNUS DE. IMPUGNAÇÃO. PASSAGEM DA GRAVAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. HIPOTECA. DIREITO DE RETENÇÃO
APELAÇÃO Nº
97/14.6T8ABC-A.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 14-03-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO EXECUÇÃO
Legislação: ARTS.615, 640, 662 CPC, 334, 754, 755 Nº1 F) CC
Sumário:

  1. Ainda que inseridas na sentença, lato sensu, não pode confundir-se a contradição entre factos provados, que acarreta a anulação da decisão sobre a matéria de facto – al. c) do nº2 do artº 662º do CPC -, com a contradição do decidido na sentença stricto sensu, que implica a sua nulidade – artº 615º nº 1 al. c) CPC.
  2. A contradição entre dois factos provados, causa da anulação da decisão sobre a matéria de facto – artº 662º nº2 al. c) do CPC – apenas existe quando são, logicamente, incompatíveis um com o outro, de tal modo que cada um deles exclui ou acarreta a inexistência do outro.
  3. A total omissão – sem qualquer referência ao lugar dos depoimentos na gravação – da obrigação prevista no artº 640º nº2 al. a) do CPC, implica, ex vi deste segmento normativo, a rejeição do recurso sobre a matéria de facto.
  4. Atenta, vg. a imediação e oralidade, existindo depoimentos testemunhais antagónicos e convencendo-se o juiz, fundadamente, sobre uma das versões, a sua convicção apenas pode ser censurada se o recorrente infirmar a razão de ciência ou credibilidade das testemunhas, ou aduzir outro meio de prova que inequivocamente convença no sentido contrário ao aceite.
  5. Não constitui abuso de direito, por violação da boa fé, da lealdade negocial e do sentimento de justiça prevalecente na comunidade, alicerçante de embargos de executado, o facto de a hipoteca constituída sobre terreno de construção abranger, entre outras, duas frações autónomas nele depois construídas, não obstante a credora hipotecária saber que estas frações poderiam ir para a propriedade do executado por virtude de permuta do terreno, que era seu.
  6. A diferença entre o valor da quantia exequenda e o valor do bem imóvel dado à penhora que possa descambar na desproporcionalidade ou excesso desta deve ser relevante, e sobre o executado impendendo o ónus de provar factos materiais que clamem tal conclusão.
  7. Como norma especial que é, a al. f) do nº1 do artº 755º do CC tem de ser interpretada nos seus precisos termos, e sem desvirtuamento da regra geral do artº 754º, pelo que, vg., o direito de retenção nela previsto apenas se aplica no caso de contrato promessa e não de contrato definitivo já cumprido.

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