Execução. Embargos de executado. Saneador. Conhecimento de mérito. Audiência prévia. Nulidade processual. Nulidade da sentença. Suspensão da execução. Obrigação de prestação de facto. Excessiva onerosidade

EXECUÇÃO. EMBARGOS DE EXECUTADO. SANEADOR. CONHECIMENTO DE MÉRITO. AUDIÊNCIA PRÉVIA. NULIDADE PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FACTO. EXCESSIVA ONEROSIDADE
APELAÇÃO Nº
1628/18.8T8CBR-A.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 03-03-2020
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTS.6, 10, 195, 199, 547, 591, 592, 593, 615 Nº1 D), 732, 733, 868 CPC, 566 CC
Sumário:

  1. A situação em que o juiz tencione conhecer do mérito da causa no despacho saneador não está incluída nos casos em que, nos termos previstos no nº 1 do art. 593º do CPC, a audiência prévia pode ser dispensada; nessa situação, a audiência prévia – que, nos termos da lei, se apresenta como obrigatória por não figurar nos casos em que pode ser dispensada – apenas poderá ser dispensada ao abrigo dos poderes de gestão processual que estão atribuídos ao juiz no sentido de adoptar mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável, nos termos dos arts. 6º e 547º do CPC, devendo essa dispensa ser precedida de audiência das partes.
  2. Estando em causa uma situação em que, mediante despacho prévio ao despacho saneador, se anuncia a intenção de conhecer o mérito da causa no despacho saneador sem realização da audiência prévia e em que se determina a notificação das partes para se pronunciarem sobre a matéria em discussão no sentido de evitar “decisão surpresa”, o despacho saneador que, depois disso, vem a ser proferido não enferma de qualquer vício (relacionado com a falta de audiência prévia) que possa determinar a sua anulação ou revogação no âmbito de recurso dele interposto
  3. A circunstância de a audiência prévia ter sido dispensada (em decisão anterior ao despacho saneador) sem ouvir previamente as partes configura mera irregularidade/nulidade processual a arguir nos termos previstos no art. 199º do CPC e não constitui fundamento para a procedência do recurso interposto do despacho saneador que veio, posteriormente, a conhecer do mérito da causa depois de dar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a matéria em discussão.
  4. A omissão de apreciação de determinadas questões suscitadas pelas partes só determina a nulidade da sentença – nos termos do art. 615º, nº 1, d), do CPC – se estiverem em causa questões que devam ser aí apreciadas e tais questões são as que se relacionam com o objecto do litígio (delimitado pelas pretensões formuladas e respectivas causas de pedir) que importa resolver, sejam questões processuais (excepções) que obstam à apreciação da pretensão ou sejam questões relacionadas com o fundo e o mérito da pretensão.
  5. A pretensão formulada no âmbito de embargos à execução no sentido de ser decretada a suspensão do processo de execução é uma questão lateral ou incidental que se relaciona com o efeito do recebimento dos embargos no processo de execução (cfr. art. 733º do CPC) e que não se relaciona com o objecto dos embargos; tal questão não tem que ser apreciada na sentença que julga os embargos, mas sim em decisão própria que, por regra, será proferida antes da sentença e, como tal, a sentença que julga os embargos não padece de qualquer nulidade pelo facto de não se ter pronunciado sobre essa questão.
  6. A excessiva onerosidade da obrigação de prestação de facto (positivo) em que a executada foi condenada na sentença que constitui o título executivo não constitui fundamento de oposição à execução. 

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