Execução. Embargos de executado. Impugnação de facto. Ónus de especificação. Mútuo. Prestações. Exigibilidade. Liquidez. Juros

EXECUÇÃO. EMBARGOS DE EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO. MÚTUO. PRESTAÇÕES. EXIGIBILIDADE. LIQUIDEZ. JUROS
APELAÇÃO Nº
1374/17.0T8PBL-A.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 05-07-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ANSIÃO – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTS.640 Nº1 C), 716 CPC, 781 CC
Sumário:

  1. Visando o recorrente impugnar a decisão da matéria de facto, mas não especificando a decisão que pretenda que seja proferida nesse âmbito, a impugnação respetiva deve ser rejeitada, como previsto no art.º 640.º, n.º 1, al.ª c), do NCPCiv..
  2. Se dos factos provados resulta a modalidade prestacional de pagamento do mútuo de que os embargantes se constituíram devedores – número de prestações, respetivos montantes e datas de vencimento – e ficou apurada a data em que estes deixaram de proceder ao pagamento respetivo, bem como a interpelação para o pagamento, de acordo com o disposto no art.º 781.º do CCiv., tendo a exequente procedido, no requerimento executivo, à liquidação da obrigação quanto ao capital em dívida à data da instauração da execução, esta surge como líquida, por depender de simples cálculo aritmético.
  3. Tendo, assim, ocorrido o vencimento de todas as prestações por satisfazer, a obrigação dos mutuários tornou-se exigível quanto a todo o capital não pago.
  4. Tratando-se de dívida com pagamento em prestações, estas com vencimento em data certa, e sabido a partir de quando se deu a falta de pagamento, ocorre mora nessa parte desde o vencimento de cada prestação não paga até à data da efetivação da interpelação/resolução do contrato, altura em que, por sua vez, ocorreu o vencimento de todo o remanescente não pago.
  5. Entre a data da cessação de pagamento e a da operância da resolução/interpelação os juros moratórios incidem apenas sobre cada prestação mensal sucessivamente vencida e não paga, e não sobre a totalidade da dívida subsistente, ao contrário do tempo posterior a tal operância, em que esses juros incidem sobre o todo ainda devido.
  6. Tendo a exequente procedido à mera liquidação/indicação de juros vencidos no montante de € 20.041,60, sem destrinça quanto àqueles dois períodos temporais e sem explicitação das operações de cálculo que permitam confirmá-la, não correspondeu aquela ao seu ónus de liquidação da obrigação quanto a juros moratórios, faltando a especificação dos valores compreendidos na prestação devida (art.º 716.º, n.º 1, do NCPCiv.).
  7. Somente quanto aos juros que continuem a vencer-se a liquidação é feita a final, pelo agente de execução, nos termos do n.º 2 do art.º 716.º do NCPCiv., o que vale para os juros de mora vincendos (a partir da data da instauração da execução), mas não para os já vencidos.
  8. Resultando afastada ainda a aplicação do disposto nos n.ºs 4, 8 e 9 daquele art.º 716.º, ocorre iliquidez da obrigação exequenda quanto a juros moratórios vencidos, determinando a extinção da execução nessa parte. 

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