Execução. Embargos de executado. Contrato. Trespasse. Nulidade. Título executivo
EXECUÇÃO. EMBARGOS DE EXECUTADO. CONTRATO. TRESPASSE. NULIDADE. TÍTULO EXECUTIVO
APELAÇÃO Nº 4575/17.7T8PRT-A.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 26-11-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTS.236, 237, 405, 410 CC, 46 Nº1 CPC, DL N.º 168/97, DE 04/07
Sumário:
- Muito embora a qualificação dum negócio jurídico não se confunda com a sua interpretação, há uma relação estreita entre as duas operações, pois, para qualificar um determinado negócio, atribuir-lhe um nomen juris impõe-se, antes do mais, fixar-lhe o seu conteúdo, definir o sentido da declaração ou declarações negociais, ou seja, interpretá-lo.
- São elementos essenciais da interpretação: a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar, e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas; a finalidade prática visada pelas partes; o próprio tipo negocial; a lei e os usos e os costumes por ela recebidos. Para além destes elementos, também releva a posição assumida pelas partes na execução do negócio. Esta não pode, na verdade, deixar de, razoavelmente, corresponder ao que as partes entendem ser os direitos e as vinculações que para cada uma delas emergem do negócio. Na interpretação, também se atende à qualificação dada pelas partes, mas não decisivamente. A final, só relevará se estiver de acordo com o conteúdo do negócio.
- Tendo sido dado à execução um documento denominado “contrato promessa de trespasse” e que configura mero documento particular, com data de 06/10/2006, pode configurar título executivo, se verificados os requisitos postos no anterior art. 46.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
- Ainda que as partes qualifiquem o negócio como de contrato promessa de trespasse, verifica-se um verdadeiro trespasse se através dele, por si só, operou a transmissão do estabelecimento e a obrigação de pagamento do respectivo preço.
- Estando em causa a transmissão de um estabelecimento de restauração e bebidas(art. 1.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 168/97, de 04/07, na redacção do DL n.º 57/2002, de 11/03, e arts. 1.º e 2.º do DR n.º 38/97, de 25/09, na redacção do DR n.º 4/99, de 01/04, todos vigentes à data da celebração do “contrato” dado à execução ) a falta da menção ao alvará de licença ou de autorização implica a inexistência do título executivo ( por nulidade do contrato ).
- A função primacial dos embargos de executado – tal como a da oposição à execução, que lhes sucedeu – não é a de dirimir um litígio entre as partes, em aspectos que possam extravasar o andamento e tramitação da acção executiva, mas apenas, como decorre do seu carácter incidental, resolver uma questão, substantiva ou adjectiva, na estrita medida em que esta se projecta no destino do processo de que os embargos são dependência: na verdade, embora os embargos constituam um procedimento estruturalmente autónomo, estão funcionalmente ligados ao processo executivo, visando a pronúncia que neles é feita, quer sobre o mérito, quer sobre matéria processual, servir exclusivamente as finalidades e os fins da execução.