Execução. Direito de remição. Sociedade comercial. Sócio. Familiar

EXECUÇÃO. DIREITO DE REMIÇÃO. SOCIEDADE COMERCIAL. SÓCIO. FAMILIAR
APELAÇÃO Nº
2387/16.4T8CBR-E.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 06-11-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO EXECUÇÃO
Legislação: ARTS. 842 CPC, 230, 239 CSC
Sumário:

  1. O direito de remição que a lei processual concede ao cônjuge e aos parentes em linha recta do executado (art.º 842º do CPC) apresenta-se como um especial direito de preferência e tem por finalidade a protecção do património familiar, evitando, quando exercido, a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado.
  2. É um direito com origem processual, que se constitui no momento da venda ou da adjudicação dos bens, que no seu exercício tem os mesmos efeitos do direito real de preferência e que permite aos familiares mais próximos do executado preterir a proposta de compra apresentada por terceiros, evitando que os bens saiam da família e integrem património de estranhos.
  3. Na situação dos autos, a família do sócio e gerente da sociedade (por quotas) executada em nada se confunde ou identifica com a realidade jurídica, distinta e autónoma, desta sociedade e, menos ainda, com o lastro ostensivo inerente à actividade da empresa/estabelecimento comercial a que respeitam os bens móveis penhorados e vendidos, o que obsta ao exercício do direito de remição por parte do filho daquele legal representante da sociedade (também executado).
  4. Diversa poderia ser a solução se porventura estivesse em causa a penhora e a venda da quota social do executado na sociedade executada (cf. o art.º 239º do CSC), o que não sucede, ou, então, se se tratasse de penhora e venda do estabelecimento comercial pertencente, v. g., a um ascendente do remidor, o que também não se verifica, já que a empresa/estabelecimento comercial em causa encontra-se na esfera jurídica da sociedade executada.
  5. Não ocorrendo as situações ditas em 4. em que se afigura admissível o exercício do direito de remição pelo familiar segundo a previsão do art.º 842º do CPC, e independentemente de estarmos em presença de “pequenas e médias empresas que fundamentalmente funcionam como empresas familiares” (não demonstrado), é de afastar o direito de remição, sob pena de quedar irrelevante a existência de uma individualidade jurídica distinta dos sócios (sociedade executada detentora da empresa) e da efectiva e necessária autonomia patrimonial dos bens da sociedade que integram o mencionado lastro ostensivo. 

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