Execução. Diferimento da desocupação. Suspensão da execução. Doença

EXECUÇÃO. DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DOENÇA
APELAÇÃO Nº
2939/14.7T8CBR-F.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 20-06-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTS.411, 863, 865 CPC
Sumário:

  1. Em função do disposto no art. 863º NCPC (suspensão da execução), para que ocorra a suspensão da execução do “despejo”, por motivo de doença, é necessário que a referida doença em causa seja aguda e que a execução do “despejo” ponha em risco de vida a pessoa a despejar.
  2. Naturalmente, para este efeito, é relevante tanto a doença do arrendatário, como a do cônjuge, como ainda a dos familiares com ele conviventes em comunhão de mesa e habitação e de outras pessoas que, igualmente, residam consigo, em economia comum.
  3. Não obstante, a locução «doença aguda» do art.863.° do NCPC (suspensão da execução) está empregue com o significado comum de doença ou estado de doença agudizada ou em crise que, pelo despejo, possa pôr em risco a vida das pessoas a desalojar.
  4. A exigência do texto em que no atestado médico certificador de doença e sua acuidade se indique o prazo durante o qual «deve suster-se o despejo», impõe-se como manifestação de compromisso e seriedade que o certificado deve revestir não constituindo uma directiva ou comando a que o tribunal deva acato. Na indicação do prazo basta que se refira a duração provável da crise, ainda que por simples menção às características da doença e sua normal evolução de que a duração se infira.
  5. O disposto no art.411º NCPC ( princípio do inquisitório) não descaracteriza, nem invalida, o princípio base do processo civil e que é o de que o impulso processual compete às partes em toda a sua extensão, nomeadamente no tocante à indicação e realização oportuna das diligência probatórias.

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