Execução. Deserção da instância

EXECUÇÃO. DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
APELAÇÃO Nº
302/13.6TBLSA.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 07-06-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J1 
Legislação: ARTS. 277, 281 Nº5, 719, 849 CPC
Sumário:

  1. Na ação executiva, a verificação da extinção da instância por deserção, incumbirá, em regra, ao agente de execução.
  2. Embora a deserção da instância (na ação executiva) não necessite de ser declarada por despacho judicial, não prescinde de uma apreciação prévia sobre a verificação dos seus pressupostos e que serão a negligência do exequente em promover o respetivo andamento.
  3. Não dependendo, em regra, a marcha do processo executivo do impulso do exequente, só se poderá falar em inércia do exequente para promover os respetivos termos se for expressamente notificado, por parte do agente de execução ou por determinação do tribunal, de que o processo ficará a aguardar a sua resposta ou impulso.

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