Execução. Deserção da instância. Negligência das partes

EXECUÇÃO. DESERÇÃO DA INSTÂNCIA. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES
APELAÇÃO Nº
1361/10.9TJCBR-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 21-02-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ART.281 CPC
Sumário:

  1. A “negligência das partes”, a que alude o art.º 281º do CPC, pressupõe efectiva omissão da diligência normal em face das circunstâncias do caso concreto.
  2. No processo executivo, a que se refere o n.º 5 do mesmo art.º, deverá ser apreciada a imputação subjectiva da paralisação processual.
  3. Tendo o exequente requerido o prosseguimento dos autos para a venda dos imóveis penhorados e, depois, a identificação, junto da Autoridade Tributária, dos herdeiros dos executados falecidos – ignorando-se se e quando o Fisco informou o agente de execução -, vindo a instaurar o incidente de habilitação de herdeiros contra o único herdeiro presumível decorridos cerca de 190 dias, tal é insuficiente para, sem notificar o exequente para se pronunciar (sobre a paralisação processual), estabelecer a sua negligência na paragem do processo.
  4. Na interpretação e aplicação do art.º 281º, n.º 5 do CPC, haverá que levar em conta a actual “estrutura” do processo executivo marcada por uma acentuada desjudicialização, pela limitação dos poderes e da intervenção do juiz e pela ausência de uma relação hierárquica entre o juiz e o agente de execução.

Consultar texto integral