Execução. Decisão. Fundamentação. Suspensão da instância. Questão prejudicial. Venda executiva

EXECUÇÃO. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL. VENDA EXECUTIVA
APELAÇÃO Nº
149458/14.1YIPRT-B.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 17-09-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – C.BRANCO – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.92, 154, 656, CPC, 824 CC, 205 CRP
Sumário:

  1. Não se pode considerar fundamentação de direito a que seja feita por simples adesão genérica aos fundamentos invocados pelas partes (art. 154-2; mas é admitida em recurso, quando a questão a decidir é simples e foi já objeto de decisão jurisdicional, a remissão para o precedente acórdão (arts. 656 e 663-5).
  2. O dever de fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, consagrado no art. 205.°/1 da CRP e no art. 154.° do CPC, para além de legitimar a decisão judicial, constitui garantia do direito ao recurso, na medida em que só é viável uma eficaz impugnação da decisão se o destinatário tiver acesso aos seus fundamentos de facto e de direito. Tal dever cumpre-se sempre que a fundamentação da decisão judicial, apesar de algum eventual défice, permite ao destinatário a percepção das razões de facto e de direito, revelando o iter «cognoscitivo» e «valorativo» que a justifica.
  3. Consequentemente, o despacho do Juiz em que este se limita a aderir aos fundamentos da informação do funcionário que elaborou conclusão/informação específica, num processo, não enferma, por causa da simples adesão, de qualquer vício.
  4. O art. 97.º n.º 1 do Cód. Proc. Civil (92º NCPC), não impõe ao juiz o dever de suspender a instância, na hipótese nela prevista, antes lhe concedendo a faculdade de o fazer, se assim o entender. O juiz só pode suspender a instância, se houver urna verdadeira relação de dependência, de prejudicialidade, entre a questão cível e o “crime”, sendo que a suspensão a que se refere o art. 97º CPC (92º NCPC), constitui uma mera faculdade que não deve ser utilizada, sempre que a matéria invocada possa ser eficazmente discutida na causa onde é suscitada.
  5. Atento o carácter excecional da norma do art.97 CPC ( art.92 NCPC) , não pode a mesma ser estendida por analogia a casos diferentes dos previstos.
  6. Segundo o art. 824.° do Código Civil, no processo de execução, vendidos os bens penhorados, ficam imediatamente extintas as penhoras que sobre eles incidam, transmitindo-se os direitos que lhe são inerentes para o produto da venda, o que ocorre automaticamente, sem necessidade de qualquer despacho nesse sentido – a penhora traduz-se num direito real de garantia cuja caducidade a lei determina por efeito da venda.
  7. Uma vez que a transmissão do bem imóvel, no âmbito da execução fiscal, opera a extinção ipso jure dos direitos de garantia que oneram o bem penhorado, nomeadamente as penhoras efectuadas tanto na execução judicial, como na execução fiscal, cabe ao agente de execução comunicar ao conservador do registo predial competente a realização da venda, para que este proceda ao respectivo registo e ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado com a venda, incluindo o cancelamento do registo das penhoras.
  8. A extinção dos direitos, prevista no art. 824º, nº2, do Código Civil, opera ipso jure. 

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