Execução de sentença para pagamento de quantia certa. Rejeição do recurso de facto. Penhora de créditos. Início da contabilização dos juros de mora. Litigância de má fé

EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. REJEIÇÃO DO RECURSO DE FACTO. PENHORA DE CRÉDITOS. INÍCIO DA CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

APELAÇÃO Nº 1005/22.6T8VIS-A.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 02-05-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU
Legislação: ARTIGO 829.º-A, N.º 4, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 562.º, 1 E 2; 640.º, 1, B) E 2 A); 662.º, 1 E 773.º, 1, DO CPC

 Sumário:

1. – Visando o recorrente impugnar a decisão da matéria de facto, mas não procedendo à necessária análise crítica da prova convocada, em termos de mostrar o erro de apreciação do tribunal, não rebatendo a justificação da convicção quanto a prova pessoal ali considerada essencial para formação da convicção do julgador, nem indicando as passagens da gravação dessa prova pessoal que devessem ser sindicadas, a impugnação respetiva deve ser rejeitada, como previsto, imperativamente, no art.º 640.º, n.ºs 1, al.ª b), e 2, al.ª a), do NCPCiv..
2. – A penhora de créditos só opera mediante a expressa e perentória notificação do devedor, com as formalidades legais, em termos de deixar inequívoco que o crédito fica à ordem da execução respetiva, com os inerentes deveres do devedor/notificado.
3. – Na ação executiva fundada em sentença condenatória – incluindo no pagamento de juros de mora até efetivo e integral pagamento do capital devido –, com penhora de montantes depositados, a penhora não equivale ao pagamento, para efeitos de contabilização dos juros moratórios e compulsórios, posto apenas com o pagamento, efetivo e integral, ficar satisfeito o crédito, sem o que continuarão a vencer-se tais juros.
4. – Não deve haver condenação por litigância de má-fé se os embargantes, embora com errónea indicação de datas – cujo erro/desconformidade parece resultar de lapso, posto ser facilmente detetável perante os documentos em que os autos se decompõem –, se equivocam de forma tão manifesta e ostensiva que a divergência não poderia passar incólume perante um observador normalmente atento.
5. – Perante manancial de comunicações alusivas a execução tributária e inerente visada penhora de crédito pela Administração Tributária (o crédito aqui exequendo), a diversa natureza dos âmbitos executivos (tributário e cível), com inerentes regimes legais aplicáveis, e a existência de anterior tentativa de penhora por aquela Administração Tributária, com comunicação a respeito, é de admitir a possibilidade de dúvidas dos embargantes quanto aos seus deveres nesse âmbito relativamente ao crédito, entretanto judicialmente definido.
6. – Por isso, não resulta claro, apesar da inexistência de penhora do crédito pela Administração Tributária, que os embargantes tenham deduzido conscientemente ou com grave negligência oposição que bem soubessem totalmente infundada, ao defenderem na execução cível que o crédito ficava cativo a favor da Administração Tributária e, por isso, não seria já devido no âmbito daquela execução cível.

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