Execução de sentença para entrega de coisa certa. Obrigação exequenda dependente de prestação por parte do credor. Incumprimento do credor. Imputável à contraparte. Inexigibilidade da prestação

EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA CERTA. OBRIGAÇÃO EXEQUENDA DEPENDENTE DE PRESTAÇÃO POR PARTE DO CREDOR. INCUMPRIMENTO DO CREDOR. IMPUTÁVEL À CONTRAPARTE. INEXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO

APELAÇÃO Nº 1328/19.1T8CTB-A.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 16-05-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 428.º, 1 E 1248.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 265.º; 425.º; 651.º, 1; 715.º, 1 E 732.º, 4, DO CPC

 Sumário:

1. – Em execução de sentença, homologatória de transação, para entrega de coisa certa (imóvel), em que ficou a cargo do credor/exequente a instalação de elevadores num outro prédio (de três pisos), o qual ficava a pertencer à executada, cabendo a esta deixar, na mesma data, assim fixada, em que deveriam estar instalados tais elevadores, o imóvel onde residia com seus filhos – um deles, pessoa com graves problemas de saúde, que lhe provocam sérias limitações físicas e de mobilidade (não podendo deslocar-se pelos seus próprios meios e tendo toda a parte lateral direita do corpo imobilizada, para além de sofrer de cegueira num dos olhos) –, trata-se de obrigação exequenda dependente de uma prestação por parte do credor, a que alude o art.º 715.º, n.º 1, do NCPCiv..
2. – Incumprindo o credor a dita prestação a seu cargo, tratando-se de obrigações com vínculo sinalagmático (a executada só mudaria de casa, deixando o imóvel, quando estivesse instalado o elevador no prédio para onde se mudaria), não é exigível à executada que deixe a casa onde se encontra com os seus filhos, podendo invocar a exceptio.
3. – Num tal caso, ocorre inexigibilidade da prestação pelo credor/exequente enquanto não cumprir a que lhe cabe, determinando a extinção da instância executiva.
4. – Invocando o credor, também através de interpelação à contraparte, que só ainda não cumpriu por falta de energia elétrica, cuja instalação ficou a cargo da executada, a circunstância de se oferecer para instalar uma cadeira elevatória, em vez dos elevadores expressamente mencionados na transação, logo mostra a sua falta de cumprimento (por motivo que lhe é imputável), por se propor prestar coisa diversa – de menor valia – daquela a que se obrigou, deixando afastada a invocação de impossibilidade de cumprimento.

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