Execução. Cumulação de execuções. Penhora

EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. PENHORA
APELAÇÃO Nº
1678/12.8TBFIG-B.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 05-06-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 709, 711, 788, 794 CPC
Sumário:

  1. Em caso de cumulação sucessiva de execuções, com inicial penhora de fração do vencimento da executada, a quantia exequenda cumulada tem de conformar-se com a regra da prioridade temporal (prior in tempore potior in jure) relativamente a outras penhoras, prévias à cumulação, realizadas no âmbito de outras execuções, que ficaram suspensas até à satisfação integral do crédito exequendo da execução inicial/originária, onde primeiramente foi realizada a penhora.
  2. Doutro modo, frustrar-se-ia, de forma injusta e lesiva, a pretensão creditória daqueloutros credores com penhora e em concurso. 

Consultar texto integral