Execução. Condenação do condomínio. Demanda dos condóminos. Responsabilidade executiva
EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO CONDOMÍNIO. DEMANDA DOS CONDÓMINOS. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA
APELAÇÃO Nº 98549/13.0YIPRT-B.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acórdão: 27-04-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JL CÍVEL DA GUARDA – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 601º A 603º E 833º DO CCIVIL;735º, NºS. 1 E 3, E 784º DO CPC.
Sumário:
- Em sede de instância executiva de sentença proferida contra o condomínio de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal os respetivos condóminos podem ser igualmente demandados/executados na medida ou proporção das respetivas quotas, ou seja dos limites dos valores das frações de que são proprietários (vg. expressos em permilagens).
- regra é que numa execução estão a ela sujeitos todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondam pela dívida exequenda, podendo inclusive ela estender-se à penhora de bens de terceiros que estejam vinculados à garantia do crédito exequendo.
- Todavia, essa regra sofre, porém, de algumas mitigações/restrições, e entre as quais assume particular importância uma que é imposta pelo princípio da proporcionalidade da penhora, e que se traduz no dever da penhora se limitar apenas aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução (assim se pretendendo evitar uma excessiva, onerosa, e desnecessária afetação da posição do devedor).