Execução. Agente de execução. Dever de informação. Deserção da instância. Negligência das partes

EXECUÇÃO. AGENTE DE EXECUÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESERÇÃO DA INSTÂNCIA. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES
APELAÇÃO Nº
651/08.5TBCTB-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 16-12-2015
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ARTS. 281, Nº5, 754 CPC, PORTARIA Nº 282/2013 DE 29/8
Sumário:

  1. O dever de informação e comunicação do agente de execução perante as partes, previsto, nomeadamente, nos art.ºs 754º, n.º 1, alínea a), do CPC, e 42º da Portaria n.º 282/2013, de 29.8, surge para garantir a transparência na condução de cada processo.
  2. Evidenciando-se no processo em suporte físico e no processo informatizado o incumprimento, por parte do agente de execução, do referido dever perante a exequente (e o Tribunal) – e, assim, inviabilizada a plena afirmação de uma tramitação electrónica (necessariamente, tempestiva e transparente dos actos realizados na execução) -, tal circunstância não poderá deixar de relevar para efeitos de deserção da instância executiva, na previsão do n.º 5 do art.º 281º, do CPC.
  3. A “negligência das partes”, a que alude o citado normativo, pressupõe efectiva omissão da diligência normal em face das circunstâncias do caso concreto.

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