Exame. Perícia. Assinatura. Prova por testemunhas

EXAME. PERÍCIA. ASSINATURA. PROVA POR TESTEMUNHAS
APELAÇÃO Nº
927/03.8TBFND-A.C2 C
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 10-02-2015
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – SECÇÃO CÍVEL
Legislação: ARTº 389º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:

  1. O meio idóneo para verificar a autenticidade de uma assinatura é o exame pericial; essa autenticidade pode, porém, ser judicialmente estabelecida, independentemente da perícia, no caso de o escrito ter sido feito na presença de pessoas que, interrogadas, afirmem peremptória – e convincentemente – terem visto assinar o documento à pessoa a quem a assinatura é imputada.
  2. Se os peritos não conseguiram sequer chegar a uma conclusão sobre a pertença da assinatura impugnada ao seu autor aparente, então o juiz, na apreciação, por exemplo, da prova testemunhal deve estar de sobreaviso, devendo ser exigente na apreciação do seu valor persuasivo, sob pena de, usando de uma prova particular e consabidamente falível, estabelecer a realidade de um facto que, pessoas dotadas de conhecimentos especiais, em absoluto estranhas às partes e indiferentes aos interesses de que são portadoras, não conseguiram tornar indiscutível.
  3. Se o cheque contém, de facto, uma assinatura que não se prova ser, por exemplo, a do sacador, estamos face um documento com a aparência de cheque, mas em que são inexistentes as relações cambiárias entre sacador aparente e o sacado, assim como as relações entre sacador aparente e o portador, faltando, por conseguinte, a causa accipiendi, por omissão de uma ordem de pagamento eficaz.
  4. Dado que a falta de prova da autoria, pelo executado, da declaração cambiária de saque, se não funda na relação fundamental ou causal dos cheques, não é uma excepção ex-causa, àquele é lícita opô-la a qualquer portador do cheque, ainda que mediato, independentemente da prova de este ter, ao adquirir os cheques, procedido conscientemente em seu detrimento.

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