Esgotamento do poder jurisdicional. Plano de pagamento. Correção

ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL. PLANO DE PAGAMENTO. CORREÇÃO
APELAÇÃO Nº
97/19.0T8PNH-A.C1
Relator: CARLOS BARREIRA
Data do Acordão: 20-01-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO COMP. GENÉRICA DE PINHEL
Legislação: ARTºS 613º, NºS 1 E 3, E 616º, Nº 2 DO NCPC; 256º, NºS 3, 4 E 5 DO CIRE.
Sumário:

  1. Com a prolação de uma sentença ou, por força do disposto no n.º 3 do artigo 613.º do Código do Processo Civil, com a prolação de um despacho, o juiz profere uma decisão sobre uma determinada questão que lhe é suscitada, realizando, dessa forma, o “acto final de cumprimento do seu dever de julgar” (cfr. ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 127, e ANTUNES VARELA, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 684), ficando, por isso, imediatamente esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria decidida (artigo 613.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil).
  2. Não pode consequentemente o juiz, por sua iniciativa, alterar a decisão (sentença ou despacho) depois de proferida, quer na decisão, quer nos seus fundamentos que a suportam, os quais constituem com ela um todo incindível.
  3. Nos termos do artigo 616.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, “não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença [ou do despacho] quando, por manifesto lapso do juiz: a) tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.”.
  4. Ou seja, na preocupação da realização efetiva e adequada do direito material e na perspetiva de que será mais útil à paz social e mais prestigiante para a administração da justiça corrigir que perpetuar um erro jurídico, é permitido, atualmente, ao julgador não só rectificar os erros materiais (artigo 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), como ainda reformar de mérito a sua decisão.
  5. O art.º 256.º do CIRE consigna o seguinte: “5 – As eventuais modificações ou acrescentos a que o devedor proceda nos termos dos nºs 3 e 4 serão notificadas, quando necessário, aos credores para novo pronunciamento quanto à adesão ao plano, entendendo-se que mantêm a sua posição os credores que nada disserem no prazo de 10 dias.”
  6. Quando há modificações ou acrescentos a que o devedor proceda nos termos dos nºs 3 e 4, as mesmas serão notificadas, quando necessário, aos credores para novo pronunciamento quanto à adesão ao plano.
  7. Se os mesmos, assim notificados, nada disserem no prazo de 10 dias, entende-se que mantêm a sua posição já expressa anteriormente nos autos.
  8. Estamos, pois, perante uma situação em que o silêncio tem valor declarativo, nos termos do art.º 218.º do C. Civil. 

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