Escuta telefónica. Prazo. Início. Despacho. Juiz

ESCUTA TELEFÓNICA. PRAZO. INÍCIO. DESPACHO. JUIZ
RECURSO CRIMINAL N
º 528/07.1GCVIS.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 19-02-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU
Decisão: CONFIRMADA
Legislação: ARTIGO 187º Nº 6 CPP
Sumário:

O início de contagem do prazo concedido para a recolha e gravação das interceções telefónicas inicia-se à data da prolação do despacho judicial que autoriza essa interceção e não à data efetiva do início da interceção.

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