Erro notório na apreciação da prova. Reenvio do processo para novo julgamento
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº 26/16.2GESRT.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 10-07-2018
Tribunal: CASTELO BRANCO (J C GENÉRICA DA SERTÃ)
Legislação: ARTS. 410.º, N.º 2. AL. C), E 426.º DO CPP
Sumário:
- O erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum.
- Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.
- Por esta razão, na fundamentação da sentença, para além da enumeração dos factos provados e não provados, deve constar uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (art.374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
- De acordo com as regras da experiência comum, se existe uma ligação do tipo “direta” da rede pública para uma casa em obras, onde não existe contador de energia, quem tem interesse em consumir a eletricidade – certamente nas obras -, sem a pagar, é o proprietário da casa, que no caso é o arguido.
- As regras da experiência comum levam-nos a concluir, também, que nunca um trabalhador e menos ainda um simples pedreiro – que por definição é um operário que trabalha na construção civil, em obras com pedra, tijolo, cimento, cal, etc. -, estabeleceria essa ligação, mesmo que tivesse para tal conhecimentos de eletricidade, sem autorização da entidade patronal e, este, não a daria ao trabalhador sem autorização do dono da obra.
- O reenvio do processo para novo julgamento depende dos vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º,do C.P.P. poderem ou não ser supridos pelo tribunal de recurso.
- Não sendo possivel decidir da causa e dada a extensão do vício reconhecido, impõe-se reenviar o processo para novo julgamento, relativamente à totalidade do seu objeto.