Erro notório na apreciação da prova. In dubio pro reo. Burla qualificada. Modo de vida

ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. IN DUBIO PRO REO. BURLA QUALIFICADA. MODO DE VIDA
RECURSO CRIMINAL Nº
533/12.6GESLV.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 26-10-2016
Tribunal: COIMBRA (INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO CRIMINAL – J4)
Legislação: ART. 410.º, N.º 2, AL. C), DO CPP; ARTS. 217.º E 218.º DO CP
Sumário:

  1. Há erro notório na apreciação da prova quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e a lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade: trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciada pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provada.
  2. A existência de duas versões contraditórias não implica necessariamente a aplicação do princípio in dubio pro reo, dando como não provada a autoria dos crimes de burla imputados à arguida.
  3. A tutela jurídico-criminal na área da burla não abdicará, portanto, e na análise do estado de erro provocado por “acção astuciosa”, da consideração da natureza “desleal” ou “desonesta”, à luz dos ditames da boa fé objectiva, de um determinado comportamento.
  4. No caso dos autos estamos perante uma actuação requintadamente ardilosa por parte da arguida, fazendo-se passar por dona de apartamentos para arrendar e que afinal dos mesmos não dispunha, utilizando endereços electrónicos na Internet, com a intenção de enriquecer à custa dos pretensos arrendatários, assim os determinando à prática de actos que lhes causaram prejuízo, equivalente à quantia por cada um despendida.
  5. Não se exige que o agente se dedique de forma exclusiva à prática de um daqueles tipos legais de crime, mas sim que a série de ilícitos contra o património que o agente pratique seja factor determinante para que se possa concluir que disso também faz modo de vida.

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