Erro notório na apreciação da prova. Impugnação. Matéria de facto. In dubio pro reo. Medida da pena. Cúmulo jurídico
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA DE FACTO. IN DUBIO PRO REO. MEDIDA DA PENA. CÚMULO JURÍDICO
RECURSO CRIMINAL Nº 28/13.0GAAGD.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 25-02-2015
Tribunal: BAIXO VOUGA (JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL DE ÁGUEDA) – ENTRETANTO EXTINTA
Legislação: ARTS. 410 N.º 2, AL. C), E 412.º, DO CPP; ARTS. 40.º E 77.º DO CP
Sumário:
- O erro notório na apreciação da prova e a impugnação ampla da matéria de facto são dois distintos mecanismos de sindicar a decisão de facto, tendo a impugnação ampla da matéria de facto por objecto a justeza da valoração da prova produzida na audiência de julgamento – e daí que, quando nela se incluam meios de prova por declarações, estas tenham que ser ouvidas pelo tribunal de recurso, dentro das limitações assinaladas na lei – enquanto o regime dos vícios da decisão e agora, especificamente, o do erro notório na apreciação da prova atende exclusivamente ao texto da decisão conjugado com as regras da experiência comum – sendo, para o respectivo conhecimento, interdita a análise da valoração prova produzida em audiência feita pela 1ª instância.
- O princípio in dubio pro reo, decorrência do princípio da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), dá resposta à questão processual da dúvida sobre o facto, impondo ao julgador que o non liquet da prova seja resolvido a favor do arguido. Produzida a prova, se no espírito do juiz subsiste um estado de incerteza, objectiva, razoável e intransponível, sobre a verificação, ou não, de determinado facto ou complexo factual, impõe-se uma decisão favorável ao arguido. Se, pelo contrário, a incerteza não existe, se a convicção do julgador foi alcançada para além de toda a dúvida razoável, não há lugar à aplicação do princípio.
- Na fase de recurso, a detecção da violação do princípio in dubio pro reo passa pela sua notoriedade, face aos termos da decisão. Tem que resultar clara e inequivocamente do texto da decisão que o juiz, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao agente, o considerou provado ou, inversamente, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto favorável ao agente, o considerou não provado.
- Em todo o caso, a dúvida relevante de que cuidamos, não é a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes e apenas a dúvida que este não logrou ultrapassar.
- A medida da pena resultará da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada – [prevenção geral positiva ou de integração] – temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena.
- O elemento aglutinador dos vários crimes em concurso que vai determinar a pena única é a personalidade do agente. Impõe-se, por isso, a relacionação de todos os factos entre si, de forma a obter-se a gravidade do ilícito global, e depois, relacionar cada um deles, e todos, com a personalidade do agente, a fim de determinar se estamos perante uma tendência criminosa, caso em que a acumulação de crimes deve constitui uma agravante dentro da moldura proposta ou se, pelo contrário, tal cumulação é uma mera ocasionalidade que não radica na personalidade do agente.