Erro notório na apreciação da prova. Impugnação ampla da matéria de facto. Imediação da prova. Fundamentação. In dubio pro reo

ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. IMPUGNACÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO. IMEDIAÇÃO DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO.  IN DUBIO PRO REO
RECURSO CRIMINAL Nº
30/16.0GANZR.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
Data do Acordão: 08-05-2018
Tribunal: LEIRIA (J C GENÉRICA DA NAZARÉ
Legislação: ARTS.127.º, 374.º, 410.º E 412.º DO CPP; ART. 32.º DA CRP
Sumário:

  1. No vício do erro notório está em causa, não o conteúdo da prova em si, nomeadamente o que foi dito no depoimento ou nas declarações prestadas, cujo teor se aceita, mas a utilização que foi dada à prova objecto de apreciação, no sentido de a mesma suportar a demonstração de um determinado facto.
  2. Quando o recorrente transcreve os segmentos dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento que no seu entendimento sustentam o desacerto da decisão tomada quanto à matéria de facto, alega fundamentos que extravasam os limites da sindicância prevista no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, remetendo para um juízo sobre a valoração da prova produzida em audiência feita pela 1.ª instância que é próprio do mecanismo consagrado no artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP.
  3. Não se verifica vício do art. 410.º, nº 2, do CPP, quando da análise do texto da decisão recorrida, em conjugação com as regras da experiência comum, não se detecta qualquer erro ostensivo que evidencie o desacerto da opção tomada quanto à matéria que o tribunal considerou provada.
  4. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do CPP, salvo existência de prova vinculada ou tarifada (como é o caso da pericial, face ao valor que lhe é reconhecido no artigo 163.º, n.º 1 do CPP), o tribunal decide quanto ao mais de acordo com as regras da experiência e a livre convicção.
  5. Daí a relevância da fundamentação (neste caso de facto) que obrigatoriamente deve constar da sentença, nos termos previstos no artigo 374.º, n.º 2, do CPC, e que em sede recursória permite ao tribunal superior conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico contido em tais decisões (os fundamentos), elemento essencial para a avaliação que lhe cumpre efectuar.
  6. A impugnação da decisão tomada pela 1.ª instância em sede de matéria de facto não se destina a suprir ou substituir o juízo que apoiado na imediação aquele tribunal formulou sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade a reconhecer às testemunhas.
  7. Os erros que o tribunal de recurso é chamado a remediar referem-se a situações em que a 1.ª instância ignorou determinado meio de prova ou considerou provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer a eles aludem, ou então afirmam o contrário.
  8. Em sede de recurso, o uso feito do princípio in dubio pro reo afere-se pelo texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sendo que quando daí resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, optou pelo sentido desfavorável ao arguido, se impõe concluir que ocorreu violação daquele princípio. 

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