Erro notório na apreciação da prova. Determinação da pena. Pena de substituição
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. DETERMINAÇÃO DA PENA. PENA DE SUBSTITUIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 872/09.3PAMGR.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 17-12-2014
Tribunal: MARINHA GRANDE
Legislação: ARTIGO 410.º DO CPP; ARTS. 43.º, 40.º, 50.º E 70.º, DO CP
Sumário:
- Os vícios da decisão, entre os quais se inclui o erro notório na apreciação do prova, previstos no nº 2, do art. 410º do CPP, são vícios intrínsecos da sentença penal, pois respeitam à sua estrutura interna e, por tal motivo, a lei exige que a sua demonstração resulte do respectivo texto por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum, não sendo admissível a sua demonstração através de elementos alheios à decisão, ainda que constem do processo.
- Existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal a valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª, Edição, pág. 341).
- Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, ob. cit., pág. 74).
- São as necessidades de prevenção – geral positiva [tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada] e especial de socialização – que vão justificar e impor a opção pela pena não privativa da liberdade – pena alternativa ou pena de substituição – como resulta dos critérios estabelecidos nos arts. 40º, nº 1 e 70º do C. Penal, não existindo aqui qualquer finalidade de compensação da culpa, uma vez que esta, constituindo o limite da pena (art. 40º, nº 2 do C. Penal), apenas funciona ao nível da determinação da sua medida concreta.
- A pena de multa de substituição é uma pena de substituição em sentido próprio, significando isto que o seu cumprimento é feito extramuros, e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão.
- Tendo em conta os antecedentes do arguido e a sua personalidade, e acrescentando agora que, após a prática dos factos objecto dos autos, o arguido praticou já outras seis distintas condutas, pelas quais foi condenado outras tantas vezes, por crimes, entre outros, de dano, desobediência e abuso de confiança, em penas que vão desde a prisão suspensa na respectiva execução, a prisão por dias livres e a prestação de trabalho a favor da comunidade, é um critério de necessidade que impõe a não substituição da pena de prisão decretada pela 1ª instância por pena de multa de substituição.
- O juízo de prognose a realizar pelo tribunal parte da análise conjugada das circunstâncias do caso concreto, das condições de vida e conduta anterior e posterior do agente e da sua revelada personalidade, análise da qual resultará como provável, ou não, que o agente irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando a sua eventual reincidência prevenida com a simples ameaça da prisão (com ou sem imposição de deveres, regras de conduta ou regime de prova), para concluir ou não, pela viabilidade da sua socialização em liberdade.
- Sendo a pena de prisão a única capaz de assegurar as finalidades de prevenção geral e especial requeridas in casu, e sendo a sua concreta medida plenamente suportada pela culpa do arguido, não houve violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso.